Entre as
reformas profundas desenvolvidas pelo rei D. Manuel I, o Venturoso, a que
arrancou primeiro foi a dos forais, uma vez que antes de Maio de 1496, já tinha
constituído uma comissão encarregue desta tarefa gigantesca.
A Comissão
integrava o chanceler-mor, um desembargador e Fernão de Pina, filho do cronista
–mor do Reino.
Trata-se de
um empreendimento de grande fôlego que se prolongou por todo o reinado
manuelino com o objectivo de modernizar e uniformizar a administração local. O
rei queria uniformizar o sistema de pesos e medidas, dada a existência de
vários sistemas que só confundiam o povo e proporcionavam actos obscuros de
prepotentes dos senhores e funcionários do Reino.
A tarefa
começava por consultar os documentos que regulavam a vida dos municípios desde
a sua criação pelos antigos reis, desde a fundação do Condado Portucalense.
Fernão de
Pina visitou a maioria das localidades, para ouvir os povos e realizar
inquéritos. Até 1520 foram reformados 589 forais.
A
morosidade do processo incomodava o rei que via nesta reforma um reforço do seu
poder.
A pressa do rei fez com que estes forais novo se transformassem quase
“exclusivamente em pautas alfandegárias, perdendo carácter político e difereciador que é a base do poder
local” (cf. MARTINS, Manuela de Oliveira e MATA, Joel Ferreira, “Os Forais
Manuelinos”, Revista de Ciências Históricas, Porto, Univ. Portucalense, 1989, vol. IV).
Há
precisamente 500 anos, todas as novas ordenações eram publicadas em cinco
volumes que deixaram o rei insatisfeito. O processo prosseguiu até 1521, com
nova publicação global.
Uma das
maiores conquistas destas novas ordenações resulta do apego do rei D. Manuel à
Língua Portuguesa que se afirmava nesta época dos Descobrimentos. Elas acabam
por contribuir para “eliminar o Latim da vida quotidiana, ainda que continuasse
a ser a língua de comunicação da elite europeia, nas universidades”.
No
seguimento da edição dos novos forais, D. Manuel escreveu a muitas cidades e
vilas do reino aconselhando-as a criar Misericórdias. O apelo foi bem sucedido
e no seu reinado foram criadas mais 69
e apenas Trás os Montes e as Beiras não tinham estas Irmandades quando o
rei faleceu. Revolucionava-se assim a assistência aos doentes e aos pobres do Reino,
em tempos de grandes epidemias.
Como referios
já, os forais manuelinos, ou “forais novos”, perderam o seu pendor legislativo,
jurídico e administrativo e passaram a resumir-se a meras cartas de
fiscalidade, fixando tributos e impostos a pagar ao Rei ou aos Senhorios por
parte das populações. Todos eles incluíam uma tabela de “portagens” a pagar em
cada concelho.
Integrados
na política reformadora de centralização do poder e de modernização do reino
levada a cabo por D. Manuel, estes diplomas convertem-se em indicadores e guias
da tributação municipal, deixando de ser instrumentos de garantia das
liberdades das populações, como haviam sido nos primeiros séculos da
nacionalidade.
De todos os
forais foram feitos três exemplares: um para os arquivos da Torre do Tombo,
outro para a Câmara do respectivo concelho e outro para o senhor da terra.
Salvo
honrosa excepções, um Foral constava de cinco folhas e dez páginas, é um
documento “normalizado”, que se podia
aplicar a outro qualquer concelho.
Muitas das
determinações nele constantes, estão, ipsis verbis, em documentos congéneres de
povoações vizinhas. Poucas são as informações concretas que nos permitem
identificar pessoas e lugares, ou caracterizar a economia e a sociedade da
época. Sabe-se, todavia, que o Senhor das terras de Monte Longo na altura era
Pero da Cunha e que já seu pai detivera neste território o senhorio dos
direitos reais.
Apesar
disso, como sublinha o Francisco Ribeiro da Silva (Universidade do Porto), “os
forais constituem uma fonte importante para o conhecimento do passado dos concelhos,
mesmo que aparentemente sejam breves e simples”.
A carta de
foral era um diploma régio de direito público, usada para cimentar a autonomia
municipal, baseada nos foros e costumes de cada terra, a qual era concedida de
maneira espontânea pelo soberano ou, então, a pedido dos moradores, embora os
bispos, ordens religiosas, ordens militares e senhores feudais também tivessem
a mesma prerrogativa.
O rei, com
a sua autoridade legítima, outorgava, assim, um documento destinado a regular a
vida colectiva, económica, fiscal, social e judicial duma povoação, passando a
ser a lei orgânica dessa comunidade de homens bons e livres.
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