Friday, June 20, 2014

Lanhoso e San Joan de Rey: novos forais venturosos (3)


Entre as reformas profundas desenvolvidas pelo rei D. Manuel I, o Venturoso, a que arrancou primeiro foi a dos forais, uma vez que antes de Maio de 1496, já tinha constituído uma comissão encarregue desta tarefa gigantesca.

A Comissão integrava o chanceler-mor, um desembargador e Fernão de Pina, filho do cronista –mor do Reino.

Trata-se de um empreendimento de grande fôlego que se prolongou por todo o reinado manuelino com o objectivo de modernizar e uniformizar a administração local. O rei queria uniformizar o sistema de pesos e medidas, dada a existência de vários sistemas que só confundiam o povo e proporcionavam actos obscuros de prepotentes dos senhores e funcionários do Reino.

A tarefa começava por consultar os documentos que regulavam a vida dos municípios desde a sua criação pelos antigos reis, desde a fundação do Condado Portucalense.

Fernão de Pina visitou a maioria das localidades, para ouvir os povos e realizar inquéritos. Até 1520 foram reformados 589 forais.
A morosidade do processo incomodava o rei que via nesta reforma um reforço do seu poder. 
A pressa do rei fez com que estes forais novo se transformassem quase “exclusivamente em pautas alfandegárias, perdendo  carácter político e difereciador que é a base do poder local” (cf. MARTINS, Manuela de Oliveira e MATA, Joel Ferreira, “Os Forais Manuelinos”, Revista de Ciências Históricas, Porto, Univ. Portucalense,  1989, vol. IV).

Há precisamente 500 anos, todas as novas ordenações eram publicadas em cinco volumes que deixaram o rei insatisfeito. O processo prosseguiu até 1521, com nova publicação global.

Uma das maiores conquistas destas novas ordenações resulta do apego do rei D. Manuel à Língua Portuguesa que se afirmava nesta época dos Descobrimentos. Elas acabam por contribuir para “eliminar o Latim da vida quotidiana, ainda que continuasse a ser a língua de comunicação da elite europeia, nas universidades”.

No seguimento da edição dos novos forais, D. Manuel escreveu a muitas cidades e vilas do reino aconselhando-as a criar Misericórdias. O apelo foi bem sucedido e no seu reinado foram criadas mais 69  e apenas Trás os Montes e as Beiras não tinham estas Irmandades quando o rei faleceu. Revolucionava-se assim a assistência aos doentes e aos pobres do Reino, em tempos de grandes epidemias.

Como referios já, os forais manuelinos, ou “forais novos”, perderam o seu pendor legislativo, jurídico e administrativo e passaram a resumir-se a meras cartas de fiscalidade, fixando tributos e impostos a pagar ao Rei ou aos Senhorios por parte das populações. Todos eles incluíam uma tabela de “portagens” a pagar em cada concelho.

Integrados na política reformadora de centralização do poder e de modernização do reino levada a cabo por D. Manuel, estes diplomas convertem-se em indicadores e guias da tributação municipal, deixando de ser instrumentos de garantia das liberdades das populações, como haviam sido nos primeiros séculos da nacionalidade. 

De todos os forais foram feitos três exemplares: um para os arquivos da Torre do Tombo, outro para a Câmara do respectivo concelho e outro para o senhor da terra.

Salvo honrosa excepções, um Foral constava de cinco folhas e dez páginas, é um documento “normalizado”, que se podia  aplicar a outro qualquer concelho. 

Muitas das determinações nele constantes, estão, ipsis verbis, em documentos congéneres de povoações vizinhas. Poucas são as informações concretas que nos permitem identificar pessoas e lugares, ou caracterizar a economia e a sociedade da época. Sabe-se, todavia, que o Senhor das terras de Monte Longo na altura era Pero da Cunha e que já seu pai detivera neste território o senhorio dos direitos reais.

Apesar disso, como sublinha o Francisco Ribeiro da Silva (Universidade do Porto), “os forais constituem uma fonte importante para o conhecimento do passado dos concelhos, mesmo que aparentemente sejam breves e simples”.

A carta de foral era um diploma régio de direito público, usada para cimentar a autonomia municipal, baseada nos foros e costumes de cada terra, a qual era concedida de maneira espontânea pelo soberano ou, então, a pedido dos moradores, embora os bispos, ordens religiosas, ordens militares e senhores feudais também tivessem a mesma prerrogativa. 

O rei, com a sua autoridade legítima, outorgava, assim, um documento destinado a regular a vida colectiva, económica, fiscal, social e judicial duma povoação, passando a ser a lei orgânica dessa comunidade de homens bons e livres.

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