A partir de
determinada altura, em meados do século XV, os antigos forais, muitos deles
datados dos tempos dos reis Dom Afonso Henriques, Dom Afonso III e Dom Dinis,
estavam sujeitos a interpretações erradas e falsificações grosseiras.
Um dos casos era o concelho
Povoa de Lanhoso que, em 1292, recebe o foral que institui o concelho.
Esta Carta de Foral
"conduziu ao desejado povoamento e desenvolvimento sócio-económico"
das terras de Lanhoso, o que se confere pela própria Carta de Feira que o
concelho detém já em 1416.
Por imperativos sociais,
económicos e jurídicos, foi necessário adequar o texto dos forais antigos, o
conjunto das leis que pretendiam regular não apenas as suas atividades, como a
respectiva proteção, a moralização de costumes e as novas necessidades ou
realidades fiscais, que no caso de Lanhoso tinha já 220 anos.
Há 500 anos, surgiram então
os Forais Novos de Póvoa de Lanhoso, pela mão de D. Manuel I, para conseguir a "renovação
legal" daquela comunidade, reafirmando direitos e deveres, reconhecendo-se
benefícios e obrigações, valorizando propriedade e propriedades, vincando-se
costumes e tradições.
A carta de foral que originou
o Concelho de Lanhoso (pensa-se que o nome seria Terras de Lanhoso), foi
ortografo em 25 de Setembro de 1292, na cidade de Coimbra por el-rei D. Dinis.
Em traços muito gerais, um
foral, fornece uma autonomia à terra que ele pretende beneficiar e as pessoas
que lá fazem a sua vida.
Na Carta de Foral estão
explicadas claramente os benefícios que a população podem usufruir, as
obrigações, as garantias, não só para as pessoas que vivessem naquele tempo,
mas para as gerações futuras, que lá viessem viver.
As garantias sobre bens e
propriedades privadas, estão também definidos no documento. São também
referidos os crimes, e quais os castigos, que devem ser aplicados a esses
mesmos crimes.
Tendo as Terras de Lanhoso
recebido o Foral em 1292, com o passar dos anos existiu uma evolução e
naturalmente o foral de 1292 foi ficando algo desactualizado.
Porquê
um
novo
Foral?
Muitas das
interpretações erradas e abusos apontados pelo povo, derivavam das naturais
dificuldades de leitura, pois esses forais estavam escritos em latim ou
português bárbaro.
Outros
estavam em mau estado de conservação, outros por desuso de palavras e formas,
escritos com caracteres paleográficos de difícil leitura contribuíam para que
houvesse uma má interpretação do texto em si.
A maioria
esmagadora dos utentes e beneficiários dos forais já não conseguia ler de
boa-fé o que lá estava escrito em forma redonda de lei, nem estipular a
cobrança dos direitos e portagens numa guerra sem fim.
Os povos
insurgiam-se contra os abusos, voluntários ou involuntários, cometidos à sombra
dos velhíssimos forais.
Devido aos
sucessivos requerimentos e queixumes das populações, Dom Manuel I, como monarca
inovador e reformador, resolveu proceder à reforma dos forais, por ser «couza
muy proveitosa».
Nessa ocasião o monarca afiançava:
«... que
vendo nós quomo offiçio do Rei não he outra cousa senão Reger bem e governar
seus subditos em Justiça, e Igualdade ha qual não he somente dar ha cada hum ho
que seu for mas aJnda não leixar acquirir nem levar nem tomar ha ninguem senão
ho que a cada direitamente pertençe e visto Isso mesmo quomo ho Rei he obrigado
por ho carrego que tem nas cousas em que sabe seus vassalos».
No
território do actual concelho da Póvoa de Lanhoso existia então outra unidade
administrativa: o concelho de S. João de Rey.
Os primeiros documentos
falam-nos do concelho de S. João de rey em meados do séc. XI: as Inquirições de
1053.
O chamado Foral Velho, de
1228, é o mais importante e antigo diploma referente a esta freguesia.
D. Afonso Henriques inscreveu
a localidade no domínio do Mosteiro de Santa Maria do Bouro, e D. Manuel
concedeu-lhe novo foral com data de 25 de Fevereiro de 1514.
Em 1706, este concelho de São
João de Rei, integrado na Comarca de Guimarães, tinha um juiz, dois vereadores,
um procurador por eleição trienal do povo, almotacéis, quatro tabeliães e
outros oficiais.
O Almotacé é um oficial
municipal responsável pela fiscalização de pesos e medidas e da taxação dos
preços dos alimentos. Era também encarregado da regulação da distribuição dos
alimentos em tempos de maior escassez.
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