Friday, June 20, 2014

Lanhoso e San Joan de Rey: novos forais venturosos (08)



Que comiam os nossos antepassados no século XVI? é uma curiosidade que alguns historiadores nos satisfazem com alguns dos seus trabalhos. 

De facto, a leitura dos forais concedidos por D. Manuel I, permite-nos obter informações preciosas sobre géneros alimentares transaccionáveis e sobre alguns objectos de uso corrente que, directa ou indirectamente, se relacionam com a alimentação. 

Se estavam à espera de receitas, temos de procurar em outros arquivos ou documentos — como pode ser O livro de cozinha da Infanta Dona Maria — porque os forais praticamente não nos dizem nada sobre o modo de confecção dos alimentos. José Pedro de Lima-Reis, em Algumas notas para a história da alimentação em Portugal, editado por Campo das Letras, Lisboa, 2008, é um desses autores.


Também o historiador minhoto José Marques, através da sua obra Os Forais de Barcelos, editada pela Câmara Municipal de Barcelos, em 1998, cnstitui um precioso auxiliar para cnhecermos a alimentação  minhota nas centúrias de quinhentos e seiscentos. 



Como vimos em crónicas anteriores, nos forais, determinava-se o pesado imposto ou portagem que os estranhos aos concelhos deviam pagar ou não pelos produtos que traziam ou levavam para vender. Essas listas — que constituem ao núcleo central dos Forais — proporcionam a descoberta de uma quantidade apreciável de pequenos detalhes sobre a alimentação humana. 


Desde logo encontramos geralmente o pagamento de portagem para “todo o trigo, centeio, cevada, milho painço, aveia e de farinha de cada um deles e assim de cal ou de sal ou de vinho ou vinagre e linhaça e de qualquer fruta verde entrando melões e hortaliça e assim de pescado ou marisco”. 



Destacam-se os todos os cereais quepodiam ser transformados em farinha e, assim, utilizados quer no fabrico de pão de espécie ou de mistura, na confecção de papas e encorpar outros petiscos.
Note-se que o melão, provavelmente muito diferente em tamanho e sabor do que aquele que hoje consumimos e, provavelmente, muito mais próximo do pepino, não parece fazer parte da fruta, embora, tal como as hortaliças não des-criminadas, constitua um bem alimentar de uso comum naquela época.



Leiamos agora o foral de Barcelos que é é muito mais esclarecedor e estabelece uma barreira indiscutível entre fruta verde e o que se lhe segue: “E da carga maior de laranjas, cidras, peras, cerejas, uvas verdes e figos e por toda outra fruta verde meio real por carga maior e outro tanto de alhos secos, cebolas e melões e hortaliça”.


Quanto à laranja convem esclarecer que devia ser a variante azeda dado que Vasco da Gama apenas chegara da sua viagem há pouco mais de dez anos o que não dava tempo à disseminação do plantio da variedade doce e sua comercialização. 


Três reais era o valor da portagem para uma carga maior (a cavalo) de toda a "fruta seca, castanhas e nozes verdes e secas e ameixas passadas, amêndoas, pinhões por britar. Avelãs, bolotas, lentilhas e de todos os outros legumes secos, cebolas secas e alhos porque os verdes pagam com a fruta verde um real”.  


As castanhas e as bolotas podiam ser moídas, transformadas em farinha e utilizadas no fabrico de uma espécie de pão de recurso para os mais pobres quando os cereais escasseavam mas podiam ser cozidas ou assadas.  


De facto, a leitura dos forais concedidos por D. Manuel I, permite-nos obter informações preciosas sobre géneros alimentares transaccionáveis e sobre alguns objectos de uso corrente que, directa ou indirectamente, se relacionam com a alimentação.   

Falemos hoje das lentilhas e outras leguminosas secas que se consumiam guisadas ou cozidas com hortaliças em caldos mais ou menos espessos. Uvas passas, ameixas secas, avelãs, amêndoas, nozes e pinhões também faziam parte dos hábitos alimentares destes tempos que quinhentos. 

Os peixes e os mariscos  não merecem especial destaque excepto para os lados de Barcelos onde encontramos em lugar de destaque a lagosta, lampreia e enguias ou eirós que merecem o apreço constante da nobreza e do clero através dos tempos, embora o povo a elas tivesse acesso porque não lhe estava vedado pescar “à cana, à linha ou à mão”, nem por isso pagava “direito algum”. mas mesmo aí, é pesada a carga fiscal imposta ao povo.

Sobre o “pescado de água doce”, dá-se nota das trutas e bordalos, espécies pouco citadas nos outros forais. 

A fritura, depois do peixe passado por farinha ou farinha e ovo era um processo comum para o seu preparo. 

No que à carne diz respeito parece subentender-se a transacção de vitelos para consumo e de vitelas para criação, e ainda, porco, carneiro e “todo o outro gado miúdo”, como a cabra, bode, ove-lha, cervo, corço, gamo, cordeiros, borregos, cabritos, porcos, porcas e leitões, com o subtítulo marginal de gados, e coelhos, lebres, perdizes, patos, adens (patos bravos), pombos, galinhas e todas as outras aves e caça. 

Se da carne que se comprar no talho  não se  paga imposto, o mesmo não acontecia com o toucinho e  presunto inteiros que pagavam um ceitil, excepto no caso de se encontrarem já encetados. A carne, depois de se ter abatido e desmanchado o animal, podia, tal como hoje, ser comprada no talho em porções e que as variedades seca ou fumada participavam nas ementas e eram de utilização corrente. 

Não se pagava portagem do "pão cozido, queijadas, biscoito, farelos, nem de ovos, nem de leite, nem de coisas dele que sejam sem sal”. Por outro lado, pagavam “oito reais por carga maior de azeite, cera, mel, sebo, unto, queijos secos, manteiga salgada, pez, resina, breu, sabão e alcatrão”. 

As gorduras usadas na confecção dos alimentos eram a manteiga, unto e azeite; os ovos, os produtos lácteos, nomeadamente o queijo seco, e o mel que com maior ou menor frequência integravam a alimentação da época. As queijadas, conhecidas pelo menos desde 1220, dado que aparecem, nestes forais e em muitos outros, assinaladas entre pão e biscoito, poderiam ser massa de trigo com leite ou natas e constituiriam um antepassado possível do nosso bico de pato. 

O sabão, como a vassoira, são os únicos instrumentos  de limpeza susceptíveis de utilização no asseio de uma cozinha, embora possamos juntar os panos para limpeza de trens e louças que poderiam encontrar-se entre “os panos de lã, linho, seda e algodão, de qualquer sorte que fossem, assim delgados como grossos”, e que estavam à disposição dos compradores.

As especiarias

Especiaria designa os aromatizantes usados para temperar as comidas. Ficamos a saber que se pagava portagem “por pimenta ou canela e toda especiaria e por rui barbo e todas as coisas de botica e por açúcar e por todas as conservas dele ou de mel e por vidro e coisas dele que não tenham barro e por estoraque (bálsamo de aroma) e por todos os perfumes ou cheiros ou águas estiladas”. 

Em quinhentos compravam-se recipientes de vidro, conservas em açúcar e mel, além de variadas ervas aromáticas, pimenta e canela.
Sobre os utensílios utilizados à mesa ou na cozinha os forais aludem a “carga maior de qualquer telha ou tigela e outra obra e louça de barro ainda que seja vidrada e do reino e de fora dele que pagavam” três reais, e outro tanto “por carga de todas as arcas e de toda a louça e obra de pau lavrada e por lavrar”.

Curiosamente, a louça de barro vem designada por “telha e malga”. Tigela e malga difeririam no acabamento que lhes era dado e provavelmente na forma e dimensão. Da louça de pau fica-mos a saber de gamelas, das “mós de mão para pão ou mostarda”, a transformação de cereais em farinha e para obtenção de mostarda em pó para tempero dos alimentos. 

O funcho, ou erva-doce, usava-se como aromatizante para temperar pratos de peixe. 

O funcho gigante,de onde se obtinham varas para açoite e, dada a sua flexibilidade, para fazer deles “empreita”, nomeadamente, “alcofas, esteiras, seirões (seyroeis), açafates, cordas” e outros  recipientes de cestaria. 

Lanhoso e San Joan de Rey: novos forais venturosos (7)

São também isentos da portagem um conjunto de cidades e vilas como Guimarães,  Braga, Barcelos, Prado, Ponte de Lima, Viana do Lima, Caminha, Vila Nova de Cerveira, Valença, Monção, Castro Laboreiro, Montalegre, a Norte.
Para gozarem de liberdade, os privilegiados mostram o documento que faz prova da isenção de portagem.

Acrescem os imensos direitos reais tinham sido doados à Igreja e Sé, pela Rainha D. Teresa, a começar pela Sé de Braga. 
A partir do século XII, assiste-se um pouco por toda a Europa, um destino diferente para os excedentes de produção dos senhorios. Havia, nos centros maiores, mercados diários - no estilo das «praças» de hoje -, mercados semanais, e mercados reunidos mais espaçadamente, de tantos em tantos meses ou só uma vez por ano, como escreve Oliveira Marques. 

Chegados ao século XVI, este sistema de mercados locais mantem-se.
No foral do Porto, a açougagem seria paga à igreja. Entendia-se que de cada banco, onde se vendia o peixe, pagar-se-iam 10 reais. As pessoas que quisessem matar animais para vender carne na cidade só o podiam fazer no açougue do castelo que pertencia à igreja, porque, caso contrário, incorreriam na perda das carnes para a igreja. 

Em Guimarães, este direito castigava os carniceiros e
qualquer outra pessoa que no referido local cortassem carne (de cada boi ou vaca onze ceitis). Relativamente ao pescado, em Guimarães, apenas se devia pagar por todas as cargas de peixe que chegassem para vender na praça onze ceitis. Outro direito cobrado seria relativo aos bancos da praça, que "sam del Rey e da villa segundo estam demarcados huns dos outros amtiJgamente e por tamto mandamos que logo a a presentaçam deste foral ho senhorio per seus offiçiaens com os da villa apartem e de marquem logo cada huns os seus de maneira que nam possam mais sobrisso aver demanda nem embaraço200. Para além do que já foi dito, fica claro que este direito é pago só pela utilização do banco para venda e não sobre os produtos que aí se vendam". 
Em Guimarães, foral modelo do Minho, existe a brancagem sobre a venda do pão: as padeiras pagavam, por cada amassadura de pão, dois ceitis.

 Por exemplo, no foral de Lanhoso, os moradores mostraram que eram agravados por Jorge Anes de Braga, que lhes cobrava um valor (não especificado), pelos bancos da feira no contexto da romaria de S. Sebastião do Este, o que constituía um prejuízo, pois consideravam-se livres de aí comprar e vender sem pagarem os assentos, excetuando  quando o referido Jorge Anes tivesse lá as suas novidades (cf. DIAS, Luís Fernando de Carvalho - Forais Manuelinos do Reino de Portugal e do Algarve, conforme o exemplar do Arquivo Nacional da Torre do Tombo de Lisboa... p. 48). 

Não falámos sequer dos direitos e tributos referentes à actividade piscatorial nos concelho litorais mas vejamos alguns exemplos do pso que se abatia sobre os pescadores. No foral de Vila do Conde, a dízima velha era pertença do Mosteiro de Santa Clara, porém se o peixe não chegasse às dez unidades não seriam cobradas quaisquer dízimas. No que diz respeito ao foral de Viana de Foz do Lima, na dízima velha que era paga à igreja, o rei devia de ter uma terça parte do valor desta. 

Uma leitura rápida dos forais mostra que os beneficiários dos tributos eram o rei, a igreja, os senhorios laicos ou eclesiásticos a quem o rei outrora fizera doação, e em raros casos reverteriam a  favor do concelho (ex. Valença)

Em Vila de Conde seria cobrado de “qual quer barca da villa que hy trouxer pescado fresquo Se trouxer quatro peixes e dy pera çima pagara hum escolhendo o senhorio do navyo o primeiro”.
No foral de Barcelos havia  outro imposto a cobrar: estacadas. As estacadas eram colocadas no Rio Cávado para a apanha da lampreia.
Deste modo, e quando o rio permitisse, eram colocadas em janeiro e mantinham-se até à Páscoa, e fora deste tempo, os pescadores eram livres de pescar lampreia sem esta estar sujeita a qualquer tributo. Esta obra estaria ao encargo dos pescadores, dando-se indicações no foral sobre o modo como deveria ser feita. Assim, o senhorio daria apenas os materiais usados para a construção da estacada (madeira, estacas, malhos, tanchas, bem como candeeiros para sua iluminação). De todas as lampreias pescadas levava então o senhorio três partes e o pescador uma.

O olhar régio que os forais manuelinos traduzem, especificamente no Entre Douro e Minho, em grande
medida estes estão maioritariamente voltados para encargos fiscais e económicos, de resto como anteriormente referimos. A ter em conta do exposto, fica sem dúvida, a importância do direito de "portagem", que traduz significativamente todo o controlo régio sobre a transação dos produtos e o seu comércio. A área fiscal tem um peso a ter em conta, sobretudo no que diz respeito a áreas com potencial produtivo, ao gado e ao comércio. 





Lanhoso e San Joan de Rey: novos forais venturosos (6)


Nos mais de 60 forais que D. Manuel outorgou na região de entre Douro e Minho, consagram-se  um conjunto de direitos a pagar ao rei. Daí que muitos investigadores reduzam os forais quase a uma reforma fiscal e a recolha de registos das propriedades régias e dos que se reportavam aos bens incluídos na esfera senhorial.
No entano, os forais são importantes no que se refere à Justiça, em que a primeira pena comum a toda é a pena do foral. A pena é aplicada a quem se opuser ao foral. 

Como pena pessoal, sofre o degredo para fora da cidade durante um ano. Como pena jurisdictional perde ofícios associados aos respetivos direitos. E, em terceiro, se alguém cobrar acima do valor estipulado, por cada trinta reais paga um real a quem cobrou o excesso.

Depois existem as penas de arma em conjunto com a pena de sangue, ou seja, condenação, multa ou coima àqueles que espancam, ferem ou matam alguém (por acções e injuries).

Da pena de arma ficavam isentos o moço com idade igual ou inferior a 15 anos, a mulher de qualquer idade; aqueles que ao castigar a sua mulher e os seus filhos, escravos e criados provocassem sangue, os que sem armas ferissem alguém, os que em legítima defesa, ou os que ajudavam a apartar quem se envolvesse em lutas, usando armas e escravo que faça sangue à pedrada ou à paulada.  

 Depois temos direitos só existentes no Minho, como é o direito de coima pela injustiça, injúria ou afronta cometida.
O direito da pensão cobrada aos tabeliães que servem nas diferentes localidades é outro foro com grande expressão na documentação do Entre Douro e Minho.


Os forais novos permitem-nos conhecer economia minhota de quinhentos, uma vez que as principais cláusulas dizem respeito a terrenos maninhos, a gado e a produtos em circulação, muito rentáveis para os cofres reais. 

É o caso do gado do vento, sem dono ou pastor, que vagueava pelos montes e maninhos. Sabe-se que este gado era apregoado durante um ano e se nesse período aparecesse o dono, este era-lhe entregue. A pessoa que encontrasse este gado tinha dez dias para o declarar, pagando multa se não o fizesse.
A fiscalidade prestava grande atenção ao maninho, deserto, inculto, baldio ou sem dono porque  eram indevidamente apropriados pelos senhores para uma maior produtividade.

No foral de Lanhoso, os maninhos que eram dos reguengos seriam do senhorio e seriam dados quando vagassem sem herdeiro, pelo foro que tanto o foral como a sentença respetiva definiam. 
(cf. DIAS, Luís Fernando de Carvalho - Forais Manuelinos do Reino de Portugal e do Algarve, conforme o exemplar do Arquivo Nacional da Torre do Tombo de Lisboa... p. 48). 

O montado é outro direito com expressão nos forais de Lanhoso e  de S. João de Rei, bem como outras terras vizinhas como Terra de Bouro, Monte Longo, Ribeira de Soaz, Terra de Entre Homem e Cávado, Terra de Vieira, Celorico de Basto — só para falar de vizinhos – contemplam este direito.

Ao direito de montado estavam sujeitos os donos de gado bovino e ovino cujos animais aproveitavam terrenos para pastar, de domínio senhorial.
Este tributo era pago em espécie. Em Castro Laboreiro, os gados do reino, não estavam sujeitos a qualquer tipo de montado. Na terra de Bouro, os montados são dos moradores da terra e pore les explorados como quiserem.

A circulação dos produtos e a sua transação geravam grandes rendimentos para a Coroa. Porquê? Na Idade Média não existia a livre passagem. Pagava portagem, imposto indireto sobre a compra e venda de mercadorias. Era o eficaz controlo real sobre a produtividade e a sua comercialização. Semelhante ao  actual IVA, a carga maior corresponde à levada por cavalos, a menor à carga dos burros, às costas é metade da carga menor. Era mencionado o valor a cobrar pela carga maior, a dos burros custa metade, e às costas custa metade da anterior.

É notória a quantidade de produtos sob apertado controlo
Alfandegário. Incluem bens alimentares (como peixe, cereais, vinho, azeite fruta, entre outros), têxteis (couros, panos, linho), instrumentos domésticos (desde tijelas, vassouras, panelas), ferro, especiarias, bem como o gado vivo. 

A avidez real poupava de imposto o pão cozido, queijadas, biscoito, farelos, ovos, leite ou qualquer produto derivado deste que não leve sal, prata lavrada, pão do moinho, canas, vides, palhas, vassouras, pedra, barro, erva, carne vendida a olho, pano fiado ou por fiar, panos e jóias que se emprestavam para celebração de um casamento. 

Isentos estavam os moradores da vila que herdavam bens móveis ou frutos proporcionados por bens de raiz e aqueles que no dia do seu casamento tivessem recebido prendas.

Também não pagavam portagem os bens que circulavam entre a vila e o seu termo, transportados ao serviço do rei, os farnéis dos peregrinos e  respectivos animais de transporte e o gado à procura de pasto.  

As mercadorias que viessem de fora não podiam ser
descarregadas, sem primeiro avisar o oficial da portagem. Se este indivíduo não estivesse em sua casa, uma testemunha conhecida de ambas as partes, verificava as mercadorias e as bestas que as carregam.

Em princípio a taxa cobrada era de um por cento, mas existem outras portagens, como a do vinho,  era pago em espécie, assim, de cada carro carregado ficariam seis canadas. Se este fosse carregado no dorso de animais, pagaria duas canadas por besta cavalar ou muar e pela carga menor canada e meia. As cargas das nozes e castanhas (seis reais); Sal (um real), por exemplo.

Os forays mostram também como o povo e os comerciantes eram fustigados com impostos, em contraponto com um conjunto de privilegiados no que toca ao pagamento da portagem.
O capítulo sobre os privilegiados – na maioria dos forais —isenta as pessoas eclesiásticas de todas as igrejas e mosteiros, homens ou mulheres, que fazem voto de profissão

Lanhoso e San Joan de Rey: novos forais venturosos (5)


A carta de foral assemelha-se a um acordo, entre, por um
lado, a autoridade que a outorga e que aí exerce alguma forma de jurisdição, e, por outro, a comunidade de habitantes aí instalada, o que faz dela um documento estável e valioso. 

O foral carateriza-se por determinados elementos essenciais. É uma carta testemunhada pelas partes envolvidas, que estabelece os princípios funcionais de uma determinada povoação; é orientadora e sistematizadora de condutos sociais e institucionais; é norma aceite por uma população de um aglomerado social.

Aplica-se em determinados limites territoriais, refere-se às relações pessoais e económico-sociais internas dos moradores entre si, e da entidade outorgante com estes.  

O conteúdo de cada foral não é, em muitos casos, original, na medida em que estes documentos se inscrevem em modelos que inspiram a sua orientação. Na maioria das vezes, o mesmo texto-matriz é usado em mais do que um foral, consoante a zona a que se reporta. Esta situação aconteceria devido às afinidades que existiriam entre os diferentes núcleos concelhios.


Os forais são documentos muito antigos no reino de Portugal, estando já documentados desde a fase do Condado Portucalense e em alguns casos, até mesmo anteriormente, desde o reinado de Fernando Magno, em meados do séc. XI, tendo em conta que se conhecem exemplares outorgados a localidades que se situam no atual território português. 

Os primeiros forais concedidos tiveram como principais objetivos o fomento do povoamento das terras conquistadas aos Mouros, mas também, nas terras que já haviam sido tomadas, a definição de direitos e deveres dos habitantes de uma terra para com a entidade outorgante, assim como, a determinação de alguns aspetos do direito local.

D. Manuel foi um rei centralizador, inovador, e reformador, de acordo com as palavras do seu mais recente biógrafo. Aquando da sua morte deixa um reino diferente daquele que conhecera durante a sua vida. Procedeu a inúmeras reformas, tanto no plano interno como no externo, sem, com tal, pôr em causa a sua casa e os seus súbditos. Não se limitou simplesmente a receber uma enorme herança, como foi também um continuador ativo das políticas que foram desencadeadas pelos seus 

antecessores. Como foi já referido, há nas suas políticas um caráter reformista, assim como inovador. Algumas das intervenções por si efetuadas são de uma grande profundidade, subsistindo algumas delas com fortes traços até aos nossos dias. Como refere José Manuel Garcia, (...) estamos perante um dirigente que levou a cabo um ambicioso e vasto conjunto de reformas, bem revelador da sua preocupação em criar um Estado moderno, com uma gestão eficaz que pudesse assegurar o progresso possível nas condições de vida das suas gentes, como destaca o estudo de Diogo Freitas do Amaral (in D. Manuel I e a Construção do Estado Moderno em Portugal. Lisboa, Edições Tenacitas, 2003, p. 13. 

Na linha de pensamento deste autor, assiste-se no reinado de D. Manuel I, a passagem de um Estado medieval, para um Estado dito Moderno, tendo na figura do monarca o seu protagonista. 

A cronologia do período em análise é compreendida entre os anos de 1511 (foral da Vila de Ponte de Lima) e 1520 (foral da Terra de Celorico de Basto), correspondendo à data do primeiro e último foral a ser outorgado para a região do Entre Douro e Minho.

O proémio do foral novo da cidade de Lisboa, redigido por Damião de Góis, é o exemplo maior das motivações e objetivos que D. Manuel definira para a reforma destes documentos e seu respetivo enquadramento:
 "(...) que vendo nós quomo offiçio do Rei não he outra cousa senão Reger bem e governar seus subditos em Justiça, e Igualdade ha qual não he somente dar ha cada hum ho que seu for mas aJnda não leixar acquirir nem levar nem tomar ha ninguem senão ho que a cada direitamente pertençe e visto Isso mesmo quomo ho Rei he obrigado por ho carrego que tem nas cousas em que sabe seus vassalos Reçeberem aggravos e males lhes tolher, e tirar posto que pollos dapnificados requerido não seja querendo nós satisfazer no que a nós for poçível com ho que somos obrigados vindo a nossa noticia que asim na nossa çidade de lisboa quomo em muitos lugares de nosso Regnos, e senhorios por serem hos foraes que tinham de mui longos tempos e hos nomes das moedas, e jntrinsico valor dellas se nom conheciam, e por asim nom poderem ser entendidos asim por muitos delles estarem em latim, e outros em lingoagem antiga, e desacustumada se levava e pagava por eles ho que
verdadeiramente se não devia pagar, e querendo todo Remediar quomo com toda clareza e verdade se faça (...)". 

Deste trabalho, podemos reter que os 63 forais no entre Douro e Minho revelam que, em cerca de um terço das localidades, há informação sobre a cobrança legítima de direitos senhoriais. Por outro lado, e com menor expressão, são registados os direitos concelhios propriamente ditos. 

Esta situação, embora possa causar fortes interrogações, pode explicar-se tendo em conta sobretudo duas questões. A primeira delas, a tardia cronologia de concessão destes documentos, altura em que o funcionamento governativo, de pendor administrativo e fiscal, dos municípios já se encontrava internamente assumido e regulamentado, em simultâneo, por diretivas legislativas constantes nas ordenações do reino. 

A sublinhar a relevância desta circunstância, não podemos menosprezar a aceitação in loco de normas de conduta comunitárias, muitas vezes, reconhecidas por práticas consuetudinárias. Por sua vez, a segunda explicação reside na entidade que outorga o foral, ou seja, o monarca. 

Neste sentido, importava, acima de tudo, explicitar a propriedade e os direitos que a coroa possuía nos diferentes locais, bem como clarificar os direitos senhoriais. Como já sublinhou Maria Helena da Cruz Coelho, os senhorios seriam de muito mais difícil controlo do que os próprios municípios, onde a atuação de diferentes oficiais régios (como corregedores e juízes de fora) ajudariam a garantir a tutela do monarca.

Lanhoso e San Joan de Rey: novos forais venturosos (4)


A partir de determinada altura, em meados do século XV, os antigos forais, muitos deles datados dos tempos dos reis Dom Afonso Henriques, Dom Afonso III e Dom Dinis, estavam sujeitos a interpretações erradas e falsificações grosseiras.

Um dos casos era o concelho Povoa de Lanhoso que, em 1292, recebe o foral que institui o concelho.

Esta Carta de Foral "conduziu ao desejado povoamento e desenvolvimento sócio-económico" das terras de Lanhoso, o que se confere pela própria Carta de Feira que o concelho detém já em 1416.

Por imperativos sociais, económicos e jurídicos, foi necessário adequar o texto dos forais antigos, o conjunto das leis que pretendiam regular não apenas as suas atividades, como a respectiva proteção, a moralização de costumes e as novas necessidades ou realidades fiscais, que no caso de Lanhoso tinha já 220 anos.

Há 500 anos, surgiram então os Forais Novos de Póvoa de Lanhoso, pela mão de D. Manuel I,  para conseguir a "renovação legal" daquela comunidade, reafirmando direitos e deveres, reconhecendo-se benefícios e obrigações, valorizando propriedade e propriedades, vincando-se costumes e tradições.

A carta de foral que originou o Concelho de Lanhoso (pensa-se que o nome seria Terras de Lanhoso), foi ortografo em 25 de Setembro de 1292, na cidade de Coimbra por el-rei D. Dinis.

Em traços muito gerais, um foral, fornece uma autonomia à terra que ele pretende beneficiar e as pessoas que lá fazem a sua vida.
Na Carta de Foral estão explicadas claramente os benefícios que a população podem usufruir, as obrigações, as garantias, não só para as pessoas que vivessem naquele tempo, mas para as gerações futuras, que lá viessem viver. 

As garantias sobre bens e propriedades privadas, estão também definidos no documento. São também referidos os crimes, e quais os castigos, que devem ser aplicados a esses mesmos crimes.

Tendo as Terras de Lanhoso recebido o Foral em 1292, com o passar dos anos existiu uma evolução e naturalmente o foral de 1292 foi ficando algo desactualizado.

Porquê 
um novo 
Foral?

Muitas das interpretações erradas e abusos apontados pelo povo, derivavam das naturais dificuldades de leitura, pois esses forais estavam escritos em latim ou português bárbaro.

Outros estavam em mau estado de conservação, outros por desuso de palavras e formas, escritos com caracteres paleográficos de difícil leitura contribuíam para que houvesse uma má interpretação do texto em si.
A maioria esmagadora dos utentes e beneficiários dos forais já não conseguia ler de boa-fé o que lá estava escrito em forma redonda de lei, nem estipular a cobrança dos direitos e portagens numa guerra sem fim.

Os povos insurgiam-se contra os abusos, voluntários ou involuntários, cometidos à sombra dos velhíssimos forais.
Devido aos sucessivos requerimentos e queixumes das populações, Dom Manuel I, como monarca inovador e reformador, resolveu proceder à reforma dos forais, por ser «couza muy proveitosa». 

Nessa ocasião o monarca afiançava:
 «... que vendo nós quomo offiçio do Rei não he outra cousa senão Reger bem e governar seus subditos em Justiça, e Igualdade ha qual não he somente dar ha cada hum ho que seu for mas aJnda não leixar acquirir nem levar nem tomar ha ninguem senão ho que a cada direitamente pertençe e visto Isso mesmo quomo ho Rei he obrigado por ho carrego que tem nas cousas em que sabe seus vassalos».
No território do actual concelho da Póvoa de Lanhoso existia então outra unidade administrativa: o concelho de S. João de Rey.

Os primeiros documentos falam-nos do concelho de S. João de rey em meados do séc. XI: as Inquirições de 1053.
O chamado Foral Velho, de 1228, é o mais importante e antigo diploma referente a esta freguesia. 

D. Afonso Henriques inscreveu a localidade no domínio do Mosteiro de Santa Maria do Bouro, e D. Manuel concedeu-lhe novo foral com data de 25 de Fevereiro de 1514.
Em 1706, este concelho de São João de Rei, integrado na Comarca de Guimarães, tinha um juiz, dois vereadores, um procurador por eleição trienal do povo, almotacéis, quatro tabeliães e outros oficiais. 

O Almotacé é um oficial municipal responsável pela fiscalização de pesos e medidas e da taxação dos preços dos alimentos. Era também encarregado da regulação da distribuição dos alimentos em tempos de maior escassez.



Lanhoso e San Joan de Rey: novos forais venturosos (3)


Entre as reformas profundas desenvolvidas pelo rei D. Manuel I, o Venturoso, a que arrancou primeiro foi a dos forais, uma vez que antes de Maio de 1496, já tinha constituído uma comissão encarregue desta tarefa gigantesca.

A Comissão integrava o chanceler-mor, um desembargador e Fernão de Pina, filho do cronista –mor do Reino.

Trata-se de um empreendimento de grande fôlego que se prolongou por todo o reinado manuelino com o objectivo de modernizar e uniformizar a administração local. O rei queria uniformizar o sistema de pesos e medidas, dada a existência de vários sistemas que só confundiam o povo e proporcionavam actos obscuros de prepotentes dos senhores e funcionários do Reino.

A tarefa começava por consultar os documentos que regulavam a vida dos municípios desde a sua criação pelos antigos reis, desde a fundação do Condado Portucalense.

Fernão de Pina visitou a maioria das localidades, para ouvir os povos e realizar inquéritos. Até 1520 foram reformados 589 forais.
A morosidade do processo incomodava o rei que via nesta reforma um reforço do seu poder. 
A pressa do rei fez com que estes forais novo se transformassem quase “exclusivamente em pautas alfandegárias, perdendo  carácter político e difereciador que é a base do poder local” (cf. MARTINS, Manuela de Oliveira e MATA, Joel Ferreira, “Os Forais Manuelinos”, Revista de Ciências Históricas, Porto, Univ. Portucalense,  1989, vol. IV).

Há precisamente 500 anos, todas as novas ordenações eram publicadas em cinco volumes que deixaram o rei insatisfeito. O processo prosseguiu até 1521, com nova publicação global.

Uma das maiores conquistas destas novas ordenações resulta do apego do rei D. Manuel à Língua Portuguesa que se afirmava nesta época dos Descobrimentos. Elas acabam por contribuir para “eliminar o Latim da vida quotidiana, ainda que continuasse a ser a língua de comunicação da elite europeia, nas universidades”.

No seguimento da edição dos novos forais, D. Manuel escreveu a muitas cidades e vilas do reino aconselhando-as a criar Misericórdias. O apelo foi bem sucedido e no seu reinado foram criadas mais 69  e apenas Trás os Montes e as Beiras não tinham estas Irmandades quando o rei faleceu. Revolucionava-se assim a assistência aos doentes e aos pobres do Reino, em tempos de grandes epidemias.

Como referios já, os forais manuelinos, ou “forais novos”, perderam o seu pendor legislativo, jurídico e administrativo e passaram a resumir-se a meras cartas de fiscalidade, fixando tributos e impostos a pagar ao Rei ou aos Senhorios por parte das populações. Todos eles incluíam uma tabela de “portagens” a pagar em cada concelho.

Integrados na política reformadora de centralização do poder e de modernização do reino levada a cabo por D. Manuel, estes diplomas convertem-se em indicadores e guias da tributação municipal, deixando de ser instrumentos de garantia das liberdades das populações, como haviam sido nos primeiros séculos da nacionalidade. 

De todos os forais foram feitos três exemplares: um para os arquivos da Torre do Tombo, outro para a Câmara do respectivo concelho e outro para o senhor da terra.

Salvo honrosa excepções, um Foral constava de cinco folhas e dez páginas, é um documento “normalizado”, que se podia  aplicar a outro qualquer concelho. 

Muitas das determinações nele constantes, estão, ipsis verbis, em documentos congéneres de povoações vizinhas. Poucas são as informações concretas que nos permitem identificar pessoas e lugares, ou caracterizar a economia e a sociedade da época. Sabe-se, todavia, que o Senhor das terras de Monte Longo na altura era Pero da Cunha e que já seu pai detivera neste território o senhorio dos direitos reais.

Apesar disso, como sublinha o Francisco Ribeiro da Silva (Universidade do Porto), “os forais constituem uma fonte importante para o conhecimento do passado dos concelhos, mesmo que aparentemente sejam breves e simples”.

A carta de foral era um diploma régio de direito público, usada para cimentar a autonomia municipal, baseada nos foros e costumes de cada terra, a qual era concedida de maneira espontânea pelo soberano ou, então, a pedido dos moradores, embora os bispos, ordens religiosas, ordens militares e senhores feudais também tivessem a mesma prerrogativa. 

O rei, com a sua autoridade legítima, outorgava, assim, um documento destinado a regular a vida colectiva, económica, fiscal, social e judicial duma povoação, passando a ser a lei orgânica dessa comunidade de homens bons e livres.

Lanhoso e San Joan de Rey: novos forais venturosos (2)


Com Dom Manuel começa o segundo fôlego da dinastia de Avis, marcada pelo controlo da nobreza cujos apetites de riqueza e poder eram insaciáveis.

Ele opôs-se ferozmente à união da s casas de Viseu e de Bragança, mesmo contra os seus familiares, como era o seu tio D. Fernando. No seu reinado apenas criou uma casa titular, o condado de Borba.
Recomposta a nobreza titular, através da restauração do ducado de Bragança e o condado de Faro, sediado em Odemira, o rei iniciou uma política de apaziguamento do território.

Entretanto, sucediam-se os sucessos marítimos com a descoberta do Caminho Marítimo para a Índia e do Brasil.

Era tempo do monarca olhar para dentro. D, Manuel começa a viajar pelo pais, tendo visitado localidades que nunca tinham recebido o Rei de Portugal, como fora o caso de Valença do Minho, em 1483.

Damião de Góis, (cf. Crónica do Felicíssimo rei D. Manuel, Universidade de Coimbra, 1949 a 1955), escreve que o soberano, “em algumas vilas. mandou fazer justiça rigorosa de pessoas em que até aquele tempo não se pudera fazer execução, pela muita valia e parentesco que tinham naqueles lugares”. 

O rei dava mostras do seu poder pessoal, aparecendo nas localidades de forma anónima e discreta, durante uma viagem até Compostela.

O reinado de D. Manuel caracterizou-se por intensa actividade, ao ponto de Góis afirmar que o rei, às sextas-feras “ia sempre ouvir os presos e ser presente ao dar das sentenças, e isto sem nunca faltar”.

O rei realizava frequentemente audiências públicas em que receba "todos os que lhe queriam falar”, acompanhado sempre de um escrivão e um vedor da Fazenda.

Acresce que o monarca trocava correspondência com centenas de súbditos do reino e há provas de que o rei “acompanhava de perto os assuntos, que lia de facto as cartas que lhe eram endereçadas e que intervinha, as mais das vezes, na redacção das respostas” (cf. COSTA, João Paulo Oliveira, D. Manuel I, ed. Círculo de Leitores, Lisboa, 2005, pp. 100-144).

O rei era um mouro de trabalho e Damião de Góis refere-se a ele como um homem “de tão pouco sono que por mui tarde que se lançasse, se alevantava sempre antes do sol saído se o não estorvava alguma má disposição”.

Entre 1505 e 1509, D. Manuel fez a maior viagem pelo país, quando Lisboa era duramente fustigada pela peste, com ponto de partida em Almeirim. O rei respondia à criticas do povo de sedentarização da Corte. A única região que D. Manuel não terá visitado foi Trás-os-Montes.

No Minho esteve durante o ano de 1502, aquando da viagem que fez a Santiago, fazendo com que o rei conhecesse bem o país e o que o povo pensava.
É este conhecimento que torna D. Manuel I um agente redistribuidor da riqueza, administrador da justiça e defensor dos seus súbditos, ao assegurar a convivência harmoniosa entre eles.

Nesse sentido promoveu a elaboração de novos tombos e cadastros e a reforma das instituições feudais e assume-se como um príncipe do Renascimento. Ele não queria ser apenas o rei da especiarias que se consumia em beatarias e em sumptuosidades.

Por isso, desencadeia um longo e laborioso trabalho de normalização administrativa dos forais, grande parte deles desactualizados e desrespeitados, para reformular instituições concelhias de apoio à saúde e combate à pobreza.

Devido aos sucessivos queixumes das populações, nas Cortes, Dom Manuel I, monarca inovador e reformador, procede à reforma dos forais, por ser «couza muy proveitosa». 

Para D. Manuel I, o ofício do Rei “não he outra cousa senão Reger bem e governar seus subditos em Justiça, e Igualdade”.

Para ele, os conceitos de Justiça e Igualdade – tão actuais que são, não é? —  não he somente dar ha cada hum ho que seu for mas ajnda não leixar acquirir nem levar nem tomar ha ninguem senão ho que a cada direitamente pertence”.

Ao mesmo tempo que reforçava o seu poder, D. Manuel assumia-se como “governante justo que procurava assegurar a harmonia social e a prosperidade económica, enquanto promovia o alargamento da cristandade”.

Aliás, há historiadores (como Fernando Baptista Pereira) que traçam os limites da sua ambição: “ser um rei-sacerdote, justo e bom, espelho e Salomão, verdadeiro Preste João do Ocidente” como incansável construtor de “paços, igrejas e mosteiros”.

Também não se pode afirmar que os forais novos tenham pouca importância neste reinado. D. Manuel, logo que foi entronizado rei, enviou corregedores por todo o país com alçada até à morte, demonstrando assim a sua intenção de “colocar todos os súbditos sob a alçada da Justiça, a que não escapavam os próprios magistrados” até porque “os que achou culpados mandou castigar”.

O rei pretendia que a Corte tivesse uma imagem tão real quanto possível do reino, com realização de tombos de todas as capelas, confrarias e Igrejas, atribuindo-lhes responsabilidades no tratamento de doentes, reforçando as Misericórdias lanças por D. Leonor. Exemplo desse esforço é a promoção da construção do Hospital em Braga, em 1508, realizada pelo arcebispo de Braga, que incorporava as rendas das gafarias, dízimos das igrejas e bens das confrarias (como assegura MARQUES, A. H., in Nova História de Portugal, Vol. V. Lisboa, Ed. Presença, 1998, pp. 442-443).